Com base no Regime Jurídico Administrativo, composto pelo conjunto de normas que regulam a função administrativa, é fundamental o estudo dos princípios para o desenvolvimento dessa ação de desapropriação, pois, nas palavras do professor e especialista em direito administrativo, Matheus Carvalho, eles inspiram o modo de agir de toda Administração Pública, trazendo dinamismo ao sistema, além de orientar os órgãos competentes.
Qual a diferença entre desapropriação e servidão administrativa?
A desapropriação é a única forma de intervenção do Estado na propriedade supressiva. As demais são restritivas. 2 – Servidão administrativa (bens imóveis de particulares. Ex: tubulação). Não quer a propriedade em si, apenas utilizá-la.
Quais são as modalidades de desapropriação?
Na nossa Constituição Federal estão elencadas as várias modalidades de desapropriação entre as quais, a desapropriação para a reforma agrária, desapropriação urbanística, desapropriação indireta (ilegal), desapropriação por zona, desapropriação de bens públicos e a desapropriação confiscatória.
Quais são os bens que a desapropriação não alcança?
Todavia, há bens os quais a desapropriação não alcança como é o caso do dinheiro, haja vista que a moeda corrente de um país não pode ser vista como moeda de troca, a não ser que se trate de desapropriação de coleção de moedas ou notas raras, visto que não se trata de moeda corrente.
Qual a diferença entre desapropriação e intervenção?
A diferença em relação às outras formas de desapropriação é que nesta o bem é tirado das mãos do privado para ser transformado em bem público, ao passo que nas outras formas de intervenção o bem continua sob o domínio privado.
Como se dá a ação de desapropriação?
DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL DEFINIÇÃO: A desapropriação é um procedimento administrativo pelo qual o poder público, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o por justa indenização, em dinheiro.
O que é a desapropriação por utilidade pública?
A desapropriação por utilidade pública está disciplinada pela lei 3.365/41 e ocorre quando o objetivo do decreto do Poder Público é trazer comodidade e utilidade à coletividade. Não há caráter de urgência para essa desapropriação, mas sua implementação será oportuna e conveniente ao interesse público.
Qual a natureza da ação de desapropriação?
A desapropriação é uma forma de aquisição originária da propriedade na medida em que a aquisição não está vinculada à situação jurídica anterior e o bem ingressa no domínio público livre de ônus, gravames ou relações jurídicas de natureza real ou pessoal.
Qual o agente público responsável pelo ato administrativo da desapropriação?
A ação de desapropriação, em regra, deverá ser proposta no foro da situação do bem (art. 47 do CPC), competindo à Justiça Federal o conhecimento da causa nas hipóteses em que a União, autarquia federal ou empresa pública federal forem autoras, hipótese em que a competência será deslocada para a Justiça Federal (art.
O que significa Tredestinação?
A TREDESTINAÇÃO é o desvio de finalidade por parte do Poder Público que utiliza o bem desapropriado para atender finalidade ilegítima. Quando ilícita, gera o direito à retrocessão.
Qual a distinção entre desapropriação por necessidade pública e por utilidade pública?
Necessidade pública – tem por principal característica uma situação de urgência, cuja melhor solução será a transferência de bens particulares para o domínio do Poder Público. Utilidade pública – se traduz na transferência conveniente da propriedade privada para a Administração.
Quais são as características da desapropriação?
“Desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização” (DI PIETRO, 2002, p. 153).
Quais são os tipos de desapropriação?
Existem quatro tipos de desapropriação: direta, indireta, confiscatória e sancionatória.
Quais são as etapas de um processo de desapropriação?
A desapropriação é dividida em duas fases: declaratória e executória. Na fase declaratória, o Poder Público declara que determinado bem é de necessidade pública, utilidade pública ou de interesse social. A fase executória pode ser administrativa ou judicial.
O que é desapropriação no Direito administrativo?
DESAPROPRIAÇÃO ADMINISTRATIVA DEFINIÇÃO: A desapropriação é um procedimento administrativo pelo qual o poder público, mediante prévia declaração de necessidade, utilidade ou interesse público, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o por justa indenização, em dinheiro.
Qual dos princípios da administração pública fundamenta a desapropriação precedida pelo Poder Público?
O princípio da hierarquia materializa-se no processo de desapropriação por meio da superioridade do interesse público, pois a Administração Pública, compõem-se de entes autorizados a realizar a desapropriação, enquanto na maior parte das vezes cabe ao dono do imóvel consentir.
O que é o apossamento administrativo?
O apossamento administrativo, por sua vez, ocorre quando o Poder Público, inexistindo acordo ou processo judicial adequado, se apossa do bem particular, sem consentimento de seu proprietário, obrigando-o a ir a juízo para reclamar a indenização (J.C. de Moraes Salles, A Desapropriação à luz da Doutrina e da …
Supremacia Do Interesse Público
Indisponibilidade Do Interesse Público
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Esse princípio possui como intuito caracterizar as limitações que a Administração Pública possui, ou seja, ele afirma que quando ocorrerem excessos durante a administração, haverá imposição de responsabilidade. A Constituição Federal, em seu artigo 37 estabelece cinco princípios básicos e submetem a administração pública direta e indireta: Esses pr…
Referências Bibliográficas
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AMARAL, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo», Almedina – volume I, 3ª edição ÁVILA, Humberto. TEORIA DOS PRINCÍPIOS da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 15ª edição. São Paulo: Malheiro Editores. 2014. pp. 43/44. BARROSO, Luís Roberto. Prefacio à obra Interesses Públicos versus Interesses Privados: desconstruindo o princípio de supremacia …
Introdução
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A desapropriação é valioso instrumento jurídico para aconsecução dos ideais de justiça social e do interesse público, que nada mais édo que a dimensão pública dos interesses de cada indivíduo enquanto partícipe dasociedade, ambos pedras fundamentais do Estado Democrático de Direito [01]. Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua a desapropriaçãocomo…
A Alegação de Urgência
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Não se ignora que o art. 9 do Decreto-Lei n.° 3.365/41 rezaque ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se severificam ou não os casos de utilidade pública. Na mesma linha, o art. 20predispõe que “a contestaçãosó poderá versar sobre vício do processo judicialou impugnação ao preço; qualquer outra questão deve ser decidida por açãodireta”. Não …
O Valor Do Depósito
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Por força mesmo do quanto disposto da Constituição Federal emvigor, o expropriado tem o direito a perceber a indenização, a qual deverá serprévia, justa e em dinheiro. Indenização justa, na precisa lição de Maria Sylvia ZanellaDi Pietro, é aquela que apure um valor considerado necessário para recomporintegralmente o patrimônio do expropriado, de modo que não sofra n…
Considerações Finais E Conclusões
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Na feliz expressão de Uadi Lammêgo Bulos, a desapropriação é”filha do Estado Democrático de direito”, uma vez que “surge em sentidocontrário ao confisco, instrumento arbitrário dos déspotas e monarcas, que seapropriavam das terras sem qualquer justificativa nem indenização.” Trata-se de garantia fundamental inserta na Constituição paradefesa de um direito fundamental, qual sej…
Notas
- 1Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. SãoPaulo, Malheiros, 2008, p. 58 e s.s.
- Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002, p. 153.
- Diz-se em regra, pois a própria Constituição fixa hipótese em que aindenização não é devida (art. 243) ou não é paga em dinheiro (arts. 182 ess.).
- 1Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. SãoPaulo, Malheiros, 2008, p. 58 e s.s.
- Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002, p. 153.
- Diz-se em regra, pois a própria Constituição fixa hipótese em que aindenização não é devida (art. 243) ou não é paga em dinheiro (arts. 182 ess.).
- O Controle dos Atos Administrativospelo Poder Judiciário. SãoPaulo: Saraiva, 1984, p. 287.