Por que a prescrição não atinge o direito de ação?
Em um primeiro momento é importante lembrar que a prescrição não atinge o direito de ação, isso porque o direito de ação é um direito público subjetivo, estabelecido na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 em seu art. 5º, XXXV.
Quando ocorre a prescrição?
A prescrição não ocorre em função de uma inércia momentânea, mas apenas quando o titular nada faz a favor de seu direito que foi violado por período de tempo razoável previsto em lei. Dessa forma a prescrição pode ser assim simplificada:
Por que a prescrição não está à disposição do titular do direito por tempo indeterminado?
Mas as pessoas devem estar atentas porque essa possibilidade não estará à disposição do seu titular por tempo indeterminado devido à regra jurídica da prescrição. A prescrição reprime a inércia (atitude passiva) e incentiva o titular do direito a tomar providências que possibilitem o exercício de seu direito em um período de tempo razoável.
Como a prescrição pode extinguir o direito?
A prescrição não irá extinguir o direito em si, mas o atingirá indiretamente, pois, uma vez extinta a sua forma de proteção, o direito propriamente dito ficará prejudicado. Entretanto, há casos em que a prescrição não se refletirá no direito. Um exemplo disso seria o devedor efetuar voluntariamente o pagamento de uma dívida já prescrita.
1. FINALIDADE
O presente texto visa a complementar a publicação constante do livro Execução Criminal: Teoria e Prática, lançado em 29.4.2010. [01] A elevada inflação legislativa faz com que um livro já nasça velho, o que é de entristecer.
2. A IMPRESCRITIBILIDADE NO ESTATUTO DE ROMA
O Estatuto de Roma preceitua que os crimes sujeitos à jurisdição da Corte Internacional Criminal (ou Tribunal Penal Internacional) são imprescritíveis (art. 29). No entanto, na Constituição Federal, só são imprescritíveis o racismo e a ação de grupos armados contra o Estado Democrático de Direito (art. 5º, incs. XLII e XLIV).
4. A NOVA PRESCRIÇÃO RETROATIVA
O art. 110, caput, do Código Penal, versa sobre prescrição da pretensão executória, o qual não foi alterado pela lei de 2010. O que se fez foi reunir a prescrição superveniente (ou subsequente) intercorrente e a retroativa no § 1º, o que deu ensejo à revogação do § 2º, o qual disciplinava a prescrição retroativa.
7. POSSIBILIDADE RECONHECER PRESCRIÇÃO VIRTUAL
A Lei n. 12.234/2010 constitui novatio legis in peius ( lex gravior) e, portanto, irretroativa. Com isso, fatos concretizados até 5.5.2010 estão sujeitos ao reconhecimento antecipado da prescrição retroativa (prescrição virtual ou prescrição em perspectiva).
8. CONCLUSÃO
À luz do garantismo e do funcionalismo, a Lei n. 12.234/2010 é inválida porque não respeita à tradição jurídica nem passou por um processo razoável de comunicação dentre os diversos setores da sociedade complexa. Ainda que prevaleça o argumento da sua validade, é lei mais grave e, portanto, irretroativa.
Sidio Rosa de Mesquita Júnior
Procurador Federal e Professor Universitário. Graduado em Segurança Pública (1989) e em Direito (1994). Especialista Direito Penal e Criminologia (1996) e Metodologia do Ensino Superior (1999). Mestre em Direito (2002). Doutorando em Direito.
Prescrição
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É a perda da pretensão do titular do direito violado. A pretensão é o poder de exigir uma conduta positiva ou negativa contra aquele que lhe viola um direito (poder de ingressar com uma ação judicial). O direito subjetivo não se extingue, o que se extingue é a pretensão (direito de ação).
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Decadência
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Prescrição E Decadência – Quadro Comparativo
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Prescrição E Decadência – Questões
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